- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 28/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/05/2018, p. 28/05/2018
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE, CUMULADA INICIALMENTE COM ANULAÇÃO DE PARTILHA. DESISTÊNCIA DO PEDIDO ANULATÓRIO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. DEMANDA RECONVENCIONAL COM PRETENSÃO DE NULIDADE DE AÇÃO DE SONEGADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU NA AÇÃO PRINCIPAL RECONHECIDA. RECONVENÇÃO AUTOMATICAMENTE INADMITIDA PELO MESMO FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA DEMANDA RECONVENCIONAL POR FUNDAMENTOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE E AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM O PEDIDO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E DE INTERESSE RECURSAL DO RÉU EXCLUÍDO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE. VÍCIO INEXISTENTE, ADEMAIS, PORQUE O PRONUNCIADO DIREITO À HERANÇA É MERO CONSECTÁRIO LÓGICO DO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE. SENTENÇA HÍGIDA. 1- Ação distribuída em 27/06/2005. Recurso especial interposto em 18/07/2014 e atribuído à Relatora em 25/08/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir se é admissível a reconvenção na hipótese em que houve o superveniente reconhecimento da ilegitimidade passiva do reconvinte na ação principal e se a sentença, ao reconhecer o direito à herança da parte que pretendia somente o reconhecimento da paternidade, teria decidido questão além do pedido. 3- O fato de ter sido reconhecida a ilegitimidade passiva do réu-reconvinte na ação principal após a propositura da reconvenção não implica, necessariamente, em inadmissibilidade da demanda reconvencional, uma vez que, no momento do ajuizamento, havia direito de reconvir. Inteligência do art. 317 do CPC/73. Precedentes. 4- Na hipótese em exame, todavia, a reconvenção deve ser extinta sem resolução do mérito por fundamentos distintos, seja porque a pretensão reconvencional foi direcionada à pessoa distinta do autor-reconvindo - sendo inadmissível, na vigência do CPC/73, a ampliação subjetiva da lide a partir da reconvenção -, seja porque inexiste conexão entre a ação investigatória de paternidade post mortem e a ação de nulidade de ação de sonegados que envolveu partes e relações jurídicas distintas, especialmente na hipótese em que houve a desistência, pelo autor-reconvindo, do pedido de anulação da partilha que havia sido inicialmente cumulado. 5- Acolhida a tese de ilegitimidade passiva do réu para responder à ação investigatória de paternidade, não tem ele legitimidade e interesse para questionar a validade da sentença que reconhece o direito à herança do autor, pronunciado como consectário lógico do acolhimento do pedido de reconhecimento da paternidade, sobretudo quando a sentença não se pronuncia sobre nenhuma questão afeta ao direito sucessório. 6- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.490.073/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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