- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 06/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/02/2019, p. 06/03/2019
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA FINS DE APURAÇÃO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRECEDENTES. PRECLUSÃO. MATÉRIA PREJUDICADA. REPETIÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS RAZÕES. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Verificando-se, a partir da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, que a causa de pedir e o pedido entabulado pelo autor foi voltado para investigação da paternidade com suporte no vínculo biológico, afastando-se deles o acórdão recorrido, ou seja, dos limites objetivos da lide, se está diante de julgamento fora do pedido. Precedentes. 3. Estabilizada a lide, é vedada a alteração da causa de pedir e do pedido, sem o consentimento do réu após a citação, pois já se definiram os limites objetivos da demanda. Entendimento que se coaduna com o princípio que veda a decisão surpresa e com a preservação da segurança jurídica. 4. Entendendo o magistrado pela necessidade de repetição da prova pericial diante das inconsistências, insuficiências e incertezas das perícias produzidas, para fins de formação do seu livre convencimento, não pode esta Corte rever tal conclusão. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 5. Nas questões envolvendo direito de filiação (ações de estado) em que há busca pela identidade genética, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, vige orientação no sentido de que a existência de dúvida razoável sobre possível fraude em teste de DNA é suficiente para reabrir a discussão acerca da filiação biológica, devendo ser autorizada a repetição da prova para fins de formação do convencimento do magistrado. Precedentes. 6. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.769.328/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019.)
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