- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO INDEVIDO. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado combatido. 2. No caso, o Tribunal a quo, no julgamento do recurso de apelação entendeu pela ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, sob o fundamento de que a quantidade de drogas foi considerada nas 1ª e 3ª fases da dosimetria, isto é, para aumentar a pena-base e para afastar a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. Hipótese em que o Juiz sentenciante computou a quantidade de drogas na 1ª fase da dosimetria para exasperar a pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas, mas não fundamentou o afastamento da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pela mesma razão, mas na dedicação dos réus a atividades criminosas, demonstrada pela expressiva quantidade de droga apreendida (26 kg de maconha), indicativa da prática de tráfico de drogas em larga escala, não havendo, portanto, dupla valoração. 4. É sabido que "a utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base (1ª fase da dosimetria) e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4° do art. 33 da Lei de Drogas (3ª fase da dosimetria) - por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa - não configura bis in idem." (AgRg no HC 296.344/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 09/05/2018). 5. A situação não se confunde com aquela discutida no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga 'tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006' (ARE 666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014). 6. Constatado que o Tribunal local incorreu em contradição no julgamento do recurso de apelação e não logrou supri-la quando do julgamento dos embargos de declaração opostos, há ofensa ao art. 619 do CPP. 7. Recurso provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que se manifeste sobre a questão suscitada e não apreciada no recurso integrativo. (REsp n. 1.736.494/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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