JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL. ART. 619 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE QUESTÕES DE MÉRITO NO JUÍZO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPROPRIEDADE. 1- O propósito recursal consiste em dizer se teriam ocorrido os seguintes vícios no acórdão embargado: a) omissão quanto à tese de cerceamento de defesa; b) omissão, obscuridade e erro material em relação ao argumento de inépcia da denúncia; c) omissão e obscuridade, por ausência de apreciação da tese de falta de justa causa para a deflagração da ação penal; e d) omissão e contradição, em virtude da ausência de apreciação das teses defensivas, sob o fundamento de tratar-se de questão de mérito, a ser analisada durante o curso da instrução. 2- Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas. 3 - Não houve cerceamento de defesa, pois, por meio de singela leitura dos autos, em contraste com documentos colacionados, é possível verificar que o embargante teve acesso à integralidade do teor da acusação, dos documentos e das provas contra si produzidos, não subsistindo, portanto, qualquer omissão. 4- Os elementos descritos na denúncia para sustentar a tipificação dos crimes de corrupção, lavagem de capitais e pertencimento à organização criminosa são suficientes e consonante com o fixado no art. 41 do Código de Processo Penal, inexistindo, quanto ao ponto, omissão, obscuridade e erro material. 5- A ocorrência dos fatos narrados na denúncia está indicada por inúmeros elementos indiciários - oriundos de buscas e apreensões, quebras de sigilo e outras medidas investigativas -, a justificar a presença de nexo causal e justa causa para a deflagração da ação penal, não se evidenciando omissão e obscuridade. 6- A decisão de recebimento da denúncia constitui mero juízo de admissibilidade, sendo inviável adentrar-se no mérito da causa, sob pena de antecipar o julgamento e, por conseguinte, provocar nulidade insanável. 7- Na presente hipótese, as questões apontadas pelo embargante constituem mera discordância com os fundamentos adotados na decisão embargada, o que não se coaduna com a natureza do referido recurso aclaratório. 8- Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn n. 989/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1/6/2022, DJe de 3/6/2022.)
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