- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 10/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/09/2018, p. 10/10/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU MANEJADO POR APENAS UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO DOBRADO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DO ART. 191 DO CPC/73 INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. CONTAGEM SIMPLES DO PRAZO RECURSAL. ESPECIAL APELO INTEMPESTIVO. 1. Não se viabiliza, no caso concreto, a pretendida dobra de prazo prevista no art. 191 do CPC/73, para fins de interposição de recurso especial, haja vista que o acórdão local foi proferido no âmbito de agravo de instrumento contra interlocutória de primeiro grau, manejado por apenas um dos litisconsortes passivos da subjacente ação civil pública, por isso inexistindo, ainda que em tese, interesse recursal do outro litisconsorte, capaz de justificar a almejada duplicação de prazo. 2. Considerando-se, portanto, o prazo simples de 15 (quinze) dias para interposição do recurso especial, nos termos do art. 508 do CPC/1973, tem-se que seu protocolamento após aquela quinzena emerge irremediavelmente intempestivo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 805.894/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 10/10/2018.)
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