JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
23/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 23/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO, EM RAZÃO DE LITISCONSÓRCIO COM PLURALIDADE DE ADVOGADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 229 DO CPC/2015, QUANDO APENAS UM DOS LITISCONSORTES APRESENTOU RECURSO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que considerou intempestivo o Recurso Especial, ao fundamento de que sua interposição se deu após o prazo de quinze (15) dias úteis. 2. A agravante afirma que o prazo deveria ser contado em trinta (30) dias úteis, uma vez que há litisconsórcio passivo, possuindo as partes diferentes advogados constituídos nos autos. 3. "Se a decisão recorrida é prejudicial aos litisconsortes, mas apenas um recorre, o prazo em dobro existe em relação ao prazo desse recurso, mas passa a ser simples para os recursos posteriores" (AgRg no Ag n. 630.734/PR, Relator o Ministro Franciulli Netto, DJ 2/5/2005). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.161.972/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 22/02/2018, e AgInt no AREsp 1.071.331/SP, Rel. Ministro Marco Aurelio Bellizze, DJe 31/10/2017. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.151.506/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018.)
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