- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 06/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/05/2018, p. 06/06/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AMEAÇA AO MAGISTRADO CONDUTOR DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 21/STJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DE DETERMINADO CORRÉU. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do recorrente, que proferiu ameaças ao magistrado condutor da ação penal, não se há falar em ilegalidade do decreto prisional. 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar o ordem pública. 3. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando, após prolatada a sentença de pronúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, que, além de suspender o julgamento do Tribunal do Júri nos temos do art. 584, § 2º do CPP, seguiu a sua marcha dentro da normalidade, tendo sido recebido pelo Juízo de origem em 4/5/2017, encontrando-se, atualmente, conclusos ao relator desde 23/4/2018, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 4. Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, a teor do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por determinado corréu. 5. A falta de prova pré-constituída, essencial para análise das alegações de flagrante ilegalidade, impede que esta Corte Superior se manifeste a respeito da matéria. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 91.623/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 6/6/2018.)
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