- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 02/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/09/2018, p. 02/10/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO POR MAIS DE 8 ANOS. FEITO QUE AGUARDA JULGAMENTO DE PEDIDO DE DESAFORAMENTO POR TEMPO INJUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação. 3. O paciente foi preso preventivamente em 24/11/2009 e, somente em 13/8/2013, o Juízo de primeiro grau relaxou referida custódia por constatação de mora na marcha processual. Entretanto, ao prolatar a sentença de pronúncia, decretou novamente a prisão, a qual foi efetivada em 19/8/2014, sem que, até o momento, quatro anos após a pronúncia, tenha sido agendada a sessão de julgamento do Júri. 4. O feito aguarda o julgamento de pedido de desaforamento ajuizado pelo Parquet estadual, remetido ao Tribunal de origem apenas em 15/3/2018, o qual, por sua vez encontra-se sem previsão para a análise do mérito. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, revogar a prisão preventiva do paciente na Ação Penal n. 0002629-03.2009.8.06.0029, de que aqui se cuida, com a imposição, no entanto, de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, salvo, ainda, se, em razão de medida imposta em outro processo, houver sido decretada a segregação cautelar. (HC n. 451.239/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 2/10/2018.)
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