- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 04/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/05/2018, p. 04/06/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. TENTATIVA DE ARROMBAMENTO DE CAIXAS ELETRÔNICOS DE BANCO. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS PARA A IMPUTAÇÃO DELITIVA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO APRESENTAÇÃO DO PRESO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DA SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. INVASÃO DA RESIDÊNCIA DO PACIENTE SEM MANDADO JUDICIAL. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DELITIVAS. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ERGÁSTULO. NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. A aferição sobre a negativa de autoria, a fragilidade probatória para a imputação e a ocorrência de desistência voluntária demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal. 2. Conforme orientação firmada no âmbito da Sexta Turma desta Corte, "a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais" (AgRg no HC 353.887/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016). 3. Ademais, a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, restando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao juízo de origem. 4. As menções de ausência da situação flagrancial e de invasão da residência do paciente sem mandado judicial não foram objeto de análise pelo Colegiado a quo, o que limita o exame desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, a gravidade do crime e as circunstâncias delitivas, cifrados em uma ação intrépida, perpetrada mediante ingresso em agência bancária, com artefatos próprios para arrombamentos, sendo danificados três caixas eletrônicos, equipamentos eletrônicos de vigilância e subtraída uma CPU de computador, o que remete a periculosidade do increpado, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 6. Apura-se a inadequação das demais medidas cautelares prévias ao encarceramento, em vista da ineficiência para o devido resguardo da ordem pública, a se concluir pela necessidade da prisão, ultima ratio, vez que evidenciada a imprescindibilidade da constrição na hipótese. 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 440.172/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 4/6/2018.)
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