- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 28/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 21/09/2021, p. 28/09/2021
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA DE OUTRO TRIBUNAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTA DE ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. SUSPENSÃO. FERIADO LOCAL. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. 1. "Os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de acórdãos de outros tribunais como paradigmas" (AgInt nos EDv nos EREsp 1.455.459/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4.12.2019, DJe de 9.12.2019). 2. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (Súmula n. 315/STJ). 3. "O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4°, do RISTJ e 1.043, § 4°, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021). 4. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.587.749/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021.)
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