- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 06/10/2021, p. 17/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESERÇÃO DECRETADA. AÇÃO PENAL PÚBLICA (TRÁFICO DE DROGAS). PAGAMENTO DE CUSTAS. INEXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7.º DA LEI N.º 11.636/2007 E DO ART. 3.º, INCISO II, DA RESOLUÇÃO STJ/GP N.º 2 DE 1.º DE FEVEREIRO DE 2017. DESERÇÃO AFASTADA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Os embargos de divergência, embora não previstos na legislação processual penal, são inquestionavelmente cabíveis no curso de processo criminal, sendo inexigível o pagamento de custas processuais em ação penal pública. Inteligência do art. 7.º da Lei n.º 11.636/2007, c.c. o art. 3.º, inciso II, da Resolução STJ/GP n.º 2 de 1.º de fevereiro de 2017. 2. Agravo regimental provido tão somente para afastar a deserção, prosseguindo-se no exame de admissibilidade dos embargos de divergência. (AgRg nos EAREsp n. 1.809.270/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/10/2021, DJe de 17/12/2021.)
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