- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 30/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 22/09/2021, p. 30/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESERÇÃO DECRETADA. AÇÃO PENAL PÚBLICA (HOMICÍDIO QUALIFICADO). PAGAMENTO DE CUSTAS. INEXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7.º DA LEI N.º 11.636/2007 E DO ART. 3.º, INCISO II, DA RESOLUÇÃO STJ/GP N.º 2 DE 1.º DE FEVEREIRO DE 2017. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO ALTERNATIVA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. 1. Os embargos de divergência, embora não previstos na legislação processual penal, são inquestionavelmente cabíveis no curso de processo criminal, sendo inexigível o pagamento de custas processuais em ação penal pública. Inteligência do art. 7.º da Lei n.º 11.636/2007, c.c. o art. 3.º, inciso II, da Resolução n.º 2 de 1.º de fevereiro de 2017. Precedente: EARESP 1.779.907/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 01/09/2021. 2. O acórdão embargado não enfrentou o mérito do recurso especial, inexistindo discussão acerca de interpretação de norma processual, em si, mas puro casuísmo, solucionado mediante a escorreita aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, espelhado no verbete sumular Súmula n. 182 do STJ - que, diga-se, não foi sequer objeto de insurgência do Embargante - o que atrai a incidência da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado o entendimento de que é descabido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, já que esta ocorre por iniciativa do próprio Órgão Julgador, não podendo ser utilizado como expediente para superar vícios do recurso inadmitido. 4. Agravo regimental parcialmente provido tão somente para afastar a deserção, mas mantendo o indeferimento liminar dos embargos de divergência por manifesta inadmissibilidade. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.245.236/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 30/9/2021.)
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