- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/11/2021
- Data de publicação
- 29/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Terceira Seção, j. 24/11/2021, p. 29/11/2021
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ADEQUAÇÃO DO DECISUM AO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. EARESP N. 1.809.270/SC. PREPARO. ISENÇÃO PREVISTA NA LEI N. 11.636/2007 PARA OS PROCESSOS CRIMINAIS. APLICAÇÃO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. REGIMENTAL PROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. 1. De acordo com o entendimento da Corte Especial firmado no julgamento do EARESP n. 1809270, não é exigível o preparo na interposição dos embargos de divergência em matéria criminal, por aplicação da Lei n. 11.636/2007, que prevê a isenção de custas em processo criminal em sentido amplo, o que enseja a apreciação do recurso manejado pela parte. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, os arts. 1.043, § 1º, do CPC, e 266, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos embargos de divergência àquelas hipóteses decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem, pois, servir como paradigma, os julgados relativos a ações constitucionais, como na espécie, em que foram mencionados acórdãos proferidos no âmbito de conflitos de competência. 3. A caracterização da divergência jurisprudencial exige a demonstração da identidade fática e jurídica entre os acórdãos cotejados, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça; do disposto no art. 266 do RISTJ e no art. 1.043, § 4º, do CPC. Na espécie, o acórdão embargado, proferido pela Quinta Turma, decidiu a controvérsia analisando a pretendida caracterização do arrependimento eficaz na prática do crime de falsidade ideológica, explicitando como a natureza formal do delito influencia em tal caracterização. Já o aresto paradigma, oriundo da Sexta Turma, analisou a matéria sob a ótica do art. 30 do CP, apreciando a possibilidade de comunicação da mencionada causa de redução aos corréus na prática do crime de estelionato previdenciário, delimitando os prejuízos da reparação integral e a não comunicação da benesse já concedida a um dos agentes, verificando-se a ausência de identidade fática entre os arestos confrontados. 4. O entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior é de que não se admite o questionamento acerca da aplicação de regra técnica relacionada ao conhecimento do Recurso Especial no âmbito dos embargos de divergência. 5. Recurso provido para tornar sem efeito a decisão de fls. 841-842 e indeferir liminarmente os embargos de divergência, (AgRg nos EAREsp n. 1.685.253/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
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