- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA PROVISÓRIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DOS ARTS. 90 DA LEI 8.666/1993 E 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com os arts. 294, 300 e 1.029, § 5º, II, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência, dirigida ao relator do recurso exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Na hipótese, as teses suscitadas na petição que requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial sequer foram apreciadas durante a instrução processual ou mesmo suscitadas no recurso, de maneira que flagrante a ausência de prequestionamento. 3. Não demonstrada ilegalidade quanto à dosimetria da pena ou estabelecimento do regime prisional, de modo que a questão deve ser apreciada por ocasião do julgamento do recurso. 4. Cuidando-se de condenação já confirmada em segundo grau de jurisdição é admissível a execução provisória da pena, na esteira da mais recente jurisprudência do STF. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg na TutPrv no AREsp n. 1.270.908/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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