- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 10/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 10/08/2018
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA PROVISÓRIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE MATÉRIA MERITÓRIA. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos em que aduzem os arts. 294, 300 e 1.029, § 5º, II, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência, dirigida ao relator do recurso exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - Na hipótese, tem-se que as razões avocadas no presente pedido sugerem verdadeira antecipação em matéria meritória, para, in limine, alterar a conclusão do Tribunal a quo, o que implicaria, inevitavelmente, em precipitar o pronunciamento da instância ad quem, subvertendo o regular compasso procedimental, bem como a ordem sistêmica predisposta no cipoal normativo. III - Tratando-se de condenação já confirmada em segundo grau de jurisdição é admissível a execução provisória da pena, na esteira da mais recente jurisprudência do c. Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça. Precedentes. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no TP n. 1.527/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.)
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