JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/06/2018
Data de publicação
22/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/06/2018, p. 22/06/2018

Ementa

PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO, COM INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. EXCEPCIONALIDADE. TERATOLOGIA JURÍDICA DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUE NÃO EXSURGE DE PLANO. TESES IMBRICADAS E COMPLEXAS. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem quando exsurge, ictu oculi, o risco de irremediável lesão à parte e a manifesta teratologia jurídica do aresto impugnado, prolatado em desacordo com orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 2. O pedido de tutela provisória tem natureza acessória e instrumental, restrito à análise de viabilidade manifesta do recurso especial, sem possibilidade de incursão vertical em imbricadas e complexas teses jurídicas. 3. A pretensão deduzida pelo requerente já foi analisada e afastada no âmbito deste Superior Tribunal, sob as mais diferentes angulações, inclusive com interposição de recurso ordinário, já julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Parte das alegações do recurso especial são plausíveis, mas não ensejam alteração substancial na pena e na situação do recorrente e, quanto aos crimes do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, o acórdão não está em confronto com a interpretação conferida ao art. 71 do CP por este Superior Tribunal. 4. A defesa busca afastar a conclusão sobre a habitualidade criminosa. Em seguida, para contornar o limite temporal de 30 dias entre os crimes, sugere a divisão das condutas relacionadas aos crimes de licitação em cinco blocos autônomos. Depois, desenvolve complexo pedido de redimensionamento da pena. Ocorre que, para verificação do periculum in mora seria imprescindível antecipar o mérito recursal, realizar nova individualização da pena, fixar o regime prisional mais brando, realizar a detração penal e reconhecer benefício da execução, com lastro no art. 112 da LEP, o que não é pertinente no pedido de tutela provisória. 5. Quanto aos crimes de licitação, no ponto relacionado à continuidade delitiva, não se constata nenhuma teratologia no acórdão estadual apta a ensejar o provimento acautelatório até o julgamento do agravo em recurso especial. 6. A restrição da liberdade do requerente decorre da execução provisória de sua pena; incabível, pois, o pedido de sua soltura, mediante aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP. 7. Pedido de tutela provisória indeferido. (TP n. 1.355/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 22/6/2018.)
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