- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DA QUINTA E SEXTA TURMAS DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O agravado, por fato ocorrido em 27/3/2013, foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão. O Ministério Público não recorreu da sentença. O prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 2. A sentença condenatória foi publicada em 25/11/2015, último marco interruptivo, impondo-se a declaração da prescrição da pretensão punitiva, em face do transcurso do respectivo lapso temporal até a presente data. 3. Embora o tema tenha sido recentemente afetado ao Plenário do STF (AGRG no HC n. 176.473/RR), em 4/12/2019, em face da divergência de entendimento entre as Primeira e Segunda turmas, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o acórdão que confirma a condenação não interrompe a prescrição. 4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental improvido. . (AgRg no REsp n. 1.827.959/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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