- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 28/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/05/2018, p. 28/05/2018
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR. MOLÉSTIA. REFORMA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Inicialmente é necessário consignar que o julgamento do recurso especial atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". II - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da incompatibilidade da moléstia que o acomete com as atribuições do serviço ativo militar ativo, no sentido de pretender passagem para a reforma, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos decidiu (fls. 888/889): "Não obstante o autor tenha sido agregado, a contar de 27/06/2013, em virtude de parecer médico, a Ata de Inspeção de Saúde nº 8033, datada de 13/03/2014 (ou seja, menos de nove meses depois), considerou-o Apto, com restrições, para o serviço do Exército, o que, de rigor, afasta a possibilidade de reforma com base no art. 106, inciso III, do Estatuto dos Militares. Além disso, a perícia judicial atestou a existência de incapacidade definitiva para as práticas militares de campo, mas ressalvou, expressamente, a viabilidade de desempenho de tarefas administrativas e vinculadas à sua atual formação (Direito) (que, de regra, existem nas Corporações Militares e, supõe-se, vinham sendo exercidas por ele, uma vez que não fora licenciado), afora atividade física envolvendo hidroginástica. Reforça esse quadro fático o manejo pelo autor de execução provisória do julgado (n.º 5013403-80.2016.4.04.7100), com o intuito de viabilizar sua inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil, após aprovação em exame de ordem, a fim de exercer a advocacia - fato que revela, de per si, não apenas a habilitação do militar em competência necessária e relevante para as Forças Armadas, como também a presença de capacidade laboral específica, ainda que com restrições de atividades de impacto e de campo" III - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.151.202/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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