JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
06/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/05/2018, p. 06/06/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. ART. 258 DO RISTJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DEFERIDA. 1. O art. 258 do RISTJ admite a interposição de agravo regimental somente em face de decisão monocrática, não sendo cabível sua utilização para impugnar decisão proferida por órgão colegiado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 126.292/SP, das ADCs n. 43 e 44 e, posteriormente, do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que é possível a execução provisória da pena para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados, entendimento hoje adotado por esta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido e pedido de execução provisória da pena deferido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.036.205/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 6/6/2018.)
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