JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
05/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/05/2018, p. 05/06/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL CONFIRMATÓRIO DO DECISUM A QUO, AO FUNDAMENTO ADICIONAL DE QUE, NOS TERMOS DO ART. 17, § 8o. DA LIA, A AÇÃO DEVERIA SER REJEITADA, VISTO QUE A CONDUTA IMPUTADA, ISTO É, A SUPOSTA OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS, REDUZINDO O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO MUNICÍPIO DE BARREIROS/PE, NÃO CONSUBSTANCIA ATO ÍMPROBO. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA EM REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem afastou, expressamente, a presença do ato de improbidade administrativa, diante das provas acarreadas aos autos. Desse modo, entendimento diverso como pretendido, implicaria em reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. O acórdão de origem esta em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a comprovação do dolo como elemento da conduta, para submeter legitimamente o infrator às iras do art. 11 da Lei 8.429/1992; precedentes: REsp. 1.478.274/MT, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31.3.2015; AgRg no REsp. 1.191.261/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.11.2011; o dolo deve ser verificado na conduta, na maquinação, na maldade, na malícia do agente, sendo isso o que deve ser demonstrado e o que não foi, no caso em apreço. 3. Agravo Interno do MPF a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.584.930/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 5/6/2018.)
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