- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 01/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/05/2018, p. 01/06/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. OMISSÃO DA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, OPERADA PELO ATO CITATÓRIO, CONDICIONADA À DILIGÊNCIA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NOVA PARA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AÇÃO PROPOSTA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973, MAS SENTENCIADA QUANDO EM VIGOR O CPC/2015. OBSERVÂNCIA DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando enfrentada a matéria debatida, mas proferida decisão em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a citação interrompe a prescrição, mas a retroação da interrupção à data da propositura da ação somente ocorre quando o ato citatório for tempestivamente promovido pela parte autora, a qual não é prejudicada pela demora imputável ao Poder Judiciário (Súmula 106/STJ). Caso concreto no qual o Tribunal de origem reconheceu a negligência da parte em promover o ato citatório, motivo da prescrição da ação. 3. Nos termos do art. 927, V, do CPC/2015, é vinculante o entendimento da Corte Especial do STJ no sentido de que "o marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença", não existindo "direito adquirido ao regime jurídico vigente quando do ajuizamento da demanda ou quando da manifestação de resistência à pretensão. Existência, apenas, de um lado, de expectativa de direito daqueles que podem vir a ser reconhecidos como credores e, de outro, de expectativa de obrigação daqueles que podem vir a ser afirmados devedores" (EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.219.943/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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