- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/08/2019, p. 12/09/2019
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE 75% PARA 100% DOS PROVENTOS OU VENCIMENTOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. ACORDO CELEBRADO PELO ESTADO RECORRIDO E O MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 1. Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente sustenta ofensa ao art. 269, IV, do CPC/1973, o qual, todavia, não disciplina o instituto da prescrição, limitando-se a determinar, uma vez constatada esta, a extinção do processo com a resolução de mérito. 2. Dessa forma, a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.388.000/PR (Tema 877), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90". 4. Segundo consta do acórdão vergastado, a decisão proferida na Ação Civil Pública 516/1996, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, transitou em julgado em 05.09.2001, tendo a execução individual sido proposta apenas em 18.9.2006. Desta forma, ficou prescrita a execução. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Na mesma linha: REsp 1.779.752/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7.12.2018; REsp 1.779.065/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 5.12.2018; REsp 1.779.893/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2018. 6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 7. Por fim, a Corte de origem concluiu que o acordo celebrado pelo Estado recorrido e o Ministério Público, em 2003, tratou apenas da implantação das parcelas vincendas, inexistindo interrupção do prazo prescricional. 8. Assim sendo, é inviável a revisão do que ficou assentado no acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.784.700/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.