- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 23/05/2018, p. 30/05/2018
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS EM CONFRONTO. REQUISITOS DO ART. 266, § 4º, DO RISTJ. NÃO ATENDIDOS. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Desatendidos os requisitos previstos no art. 266, § 4º, do RISTJ quando não mencionadas "as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". 2. No caso em exame, o acórdão embargado deixou de examinar a questão relativa à verba honorária, diante da impossibilidade de esta Corte Superior revisar o percentual fixado, por encontrar óbice no Enunciado Sumular 7/STJ. 3. Acórdãos que aplicam regra técnica de conhecimento de recurso especial, tais como aquelas referentes à fundamentação deficiente, à ausência de prequestionamento ou de cotejo analítico dos arestos paradigmas com o acórdão recorrido, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, não se prestam a cotejo para efeito de embargos de divergência. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.171.571/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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