- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 23/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 23/05/2018, p. 30/05/2018
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. MANUTENÇÃO DO PLANO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. NÃO CABIMENTO. 1. O plano de saúde custeado pelo empregador não ostenta natureza salarial, ainda que indireta, de modo que é pacífico nesta Corte o entendimento de que o direito à manutenção no plano de saúde empresarial do ex-empregado demitido ou aposentado está condicionado à existência de contribuição do beneficiário para o prêmio mensal, não se aplicando aos casos em que o custeio tenha sido integralmente pago pelo empregador ou por intermédio de coparticipação. Precedentes. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996, p. 40503). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.575.056/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.