- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 25/04/2018
- Data de publicação
- 02/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 25/04/2018, p. 02/05/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO EM PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL - CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA POR PARTE DA EX-EMPREGADORA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 168 DA CASA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, segundo o qual, nos planos de saúde empresariais custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, sendo irrelevantes, nesse contexto, eventuais pagamentos a título de coparticipação (fator moderador), a qual não se confunde com contribuição. 2. A pretensão da embargante esbarra, portanto, na Súmula nº 168/STJ, pelo que deve ser mantida a decisão que inadmitiu liminarmente os embargos de divergência. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.578.552/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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