- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 18/06/2019, p. 25/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, segundo a qual, "Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto" (REsp 1.680.318/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/8/2018, DJe 24/8/2018). 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.615.760/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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