- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/05/2018
- Data de publicação
- 13/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23/05/2018, p. 13/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE RECURSOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravada, com o objetivo de questionar a fixação de honorários advocatícios em favor da parte agravante, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). O Agravo de Instrumento foi provido. O Recurso Especial da parte ora agravante não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição de Agravo para o STJ. A Presidência do STJ não conheceu do Agravo com base no art. 932, III, do CPC/2015, alegando ser inviável a adoção do princípio da fungibilidade em matéria recursal. A parte agravante apresentou Agravo Interno e Embargos de Divergência, de forma sucessiva, contra a decisão monocrática da Presidência. O Agravo Interno não foi conhecido pela Turma. A parte agravante interpôs novos Embargos de Divergência. Rejeitaram-se liminarmente os Embargos de Divergência, pois a parte agravante não teria apontado a divergência jurisprudencial do Acórdão recorrido com paradigma emitido por órgão fracionário do STJ, bem como incidiu a Súmula 284//STF em razão da deficiência na elaboração da peça processual. Contra essa decisão a parte agravante interpôs simultaneamente Agravo Interno e Embargos de Divergência, reproduzindo os mesmos argumentos apresentados anteriormente e que não guardam relação com o objeto recursal, apenas reiterando a necessidade de estipulação de honorários de sucumbência. Nas razões do Agravo de Instrumento, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os fundamentos do Recurso Especial. Dessa maneira, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AG 961.515/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 19/12/2007, e AG 945.531/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 12/12/2007. A irresignação da parte agravante não se presta a reformar a decisão agravada, consubstanciado-se ininteligível. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Agravo Interno não conhecido, fixando-se a multa do art. 1.021 e parágrafos do CPC/2015 em razão do caráter manifestamente improcedente do recurso, no percentual de um por cento do valor atualizado da causa. A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do importe da multa, salvo se beneficiário da justiça gratuita que será paga ao final. (AgInt nos EAREsp n. 1.066.418/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 13/3/2019.)
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