- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/05/2018
- Data de publicação
- 06/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 23/05/2018, p. 06/06/2018
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CONTRABANDO DE MAÇOS DE CIGARROS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA INTERNALIZAÇÃO DO PRODUTO ESTRANGEIRO PELO AGENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que para, a configuração do delito contrabando, é indispensável a demonstração de indícios da transnacionalidade da conduta delitiva do agente, sendo a confissão insuficiente para a comprovação da introdução da mercadoria estrangeira no território nacional. Precedente. 3. O denunciado afirmou que adquiriu os cigarros estrangeiros na feirinha do Brás em São Paulo, que é realizada de madrugada. Afirmou, também, ter ciência da ilegalidade da venda de tais cigarros. Contudo, do conhecimento da ilegalidade da venda do produto não se pode inferir que seja integrante de uma cadeia internacional de comércio ilícito. 4. Embora o acusado saiba da origem ilícita da mercadoria, não há elementos indicadores de que tenha colaborado para a internalizar os maços de cigarros estrangeiros no território nacional. 5. A jurisprudência desta Corte Superior, tem decidido em delitos que tipificam a venda ilegal de produtos estrangeiros - como contrabando de cigarros, comercialização de medicamentos, bem como de mídias (CDs e DVDs) - que, para a configuração da competência da Justiça Federal, é indispensável a comprovação de que o agente da conduta delitiva tenha internalizado a mercadoria estrangeira no território nacional. Precedentes. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Osasco - SP, o suscitado. (CC n. 157.803/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 6/6/2018.)
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