- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 29/06/2018
- Data de publicação
- 27/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 29/06/2018, p. 27/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA 315/STJ). MÉRITO RECURSAL NÃO ENFRENTADO. SÚMULAS 7 E 211/STJ. SÚMULA 284/STF. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão em fase de cumprimento da sentença que determinou o prosseguimento dos trabalhos do perito, o qual solicitou ao embargante a disponibilização de documentos e informações referentes ao período de 2005 a 2011, além da listagem individual dos bens do ativo imobilizado com data-base em 30.9.2011. O recurso foi proposto na origem para discutir a data-base que deverá ser considerada pelo perito judicial no momento da apuração dos haveres do sócio retirante da sociedade. 2. A Relatora do recurso na Terceira Turma do STJ não enfrentou o mérito da controvérsia do Recurso Especial, apenas afirmou a inocorrência dos vícios do art. 535 do CPC/1973, a ausência do prequestionamento (Súmula 211/STJ), a fundamentação deficiente (Súmula 284/STF), a aplicação da Súmula 7/STJ pela necessidade do reexame de fatos e provas e a falta do cotejo analítico na alegada divergência jurisprudencial. 3. O Agravo Interno no Recurso Especial não foi provido nem enfrentou a questão central de mérito suscitada no Recurso Especial quanto à data-base para que o perito judicial realize a apuração dos haveres do sócio retirante. 4. Este Relator rejeitou monocraticamente os Embargos de Divergência por entender aplicável a Súmula 315/STJ no caso concreto. 5. Os Embargos de Divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como ocorre quando o não se conhece do Recurso Especial, ou não é provido, pela aplicação das Súmulas 7 e 211/STJ e Súmula 284/STF, haja vista que o escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito recursal, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os Acórdãos em cotejo. Precedentes: AgInt nos EREsp 1.443.973/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe 19/4/2018; AgInt nos EAREsp 780.004/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe 15/12/2017; AgInt nos EAREsp 722.987/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 1/2/2018. 6. Assim, em razão da impossibilidade de comparar acórdãos quando ao menos um deles não enfrenta o mérito da controvérsia, é inafastável a aplicação da Súmula 315/STJ, que dispõe "não cabem Embargos de Divergência no âmbito do Agravo de Instrumento que não admite recurso especial". 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.368.018/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 29/6/2018, DJe de 27/2/2019.)
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