JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/05/2018
Data de publicação
30/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/05/2018, p. 30/05/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. MOTIVOS DO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. IMORALIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDUTA SOCIAL. AGENTES AGINDO DE FORMA ORGANIZADA. EXCLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício. II - Nos termos da orientação firmada nesta eg. Corte Superior de Justiça revela-se juridicamente possível, na hipótese de violação ao que dispõem os artigos 59 e 68 do Código Penal, o redimensionamento da pena aplicada ao recorrido. Isso porque, se há ilegalidade na exasperação da pena-base como, no caso, a utilização de considerações genéricas e abstratas para fins de elevação da reprimenda, deve este Tribunal redimensionar o montante da pena III - Na espécie, a valoração negativa dos motivos e da conduta social não autorizavam o aumento imposto à pena-base. IV - A avaliação negativa dos motivos do crime de roubo e da conduta social pelos fundamentos apontados pelas instâncias ordinárias para exasperação da pena-base, não justificam o aumento da pena-base. V - A reprovação e imoralidade dos crimes contra o patrimônio não se afiguram justificativas idôneas para aumento da pena, afinal, justamente por isso foram tipificados pelo legislador. Dizer que os agentes da prática delitiva agiram de forma organizada, só por si, não se revela motivação concreta e apta para negativação da conduta social. VI - Ademais a menção à gravidade abstrata do delito - os crimes contra o patrimônio têm deixado toda sociedade de sobressalto -, só por si, não é suficiente para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 430.103/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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