- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/06/2018, p. 15/06/2018
ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. DUPLA REINCIDÊNCIA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA FAMILIAR ADEQUADA. COMPORTAMENTO AGRESSIVO E DEPENDÊNCIA QUÍMICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As circunstâncias e a gravidade do ato infracional podem fundamentar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, quando não houver outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do adolescente (HC n. 389.123/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017). 2. Na hipótese, não há nenhuma flagrante ilegalidade em decorrência da imposição da medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente, porquanto destacados pelo Tribunal de origem sua dupla reincidência, a fragilidade de seu respaldo familiar, seu comportamento agressivo e sua dependência química, como fundamentos ensejadores da medida restritiva de liberdade. 3. Ordem denegada. (HC n. 443.150/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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