- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 17/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/09/2018, p. 17/09/2018
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A imposição da medida socioeducativa de semiliberdade foi devidamente fundamentada, tendo sido ressaltada a reiteração do Paciente no cometimento de atos infracionais, inclusive por condutas da mesma espécie; além disso, não estuda ou trabalha, é usuário de entorpecentes e esteve implicado em questões disciplinares na internação provisória. 2. Mostra-se devidamente fundamentada a decisão que, levando em consideração a gravidade concreta do ato infracional e a real situação de vulnerabilidade do adolescente, impõe-lhe a medida de semiliberdade. Precedentes. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 459.455/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 17/9/2018.)
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