- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 26/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/11/2018, p. 26/11/2018
PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Nos termos do art. 120 do ECA, a medida de semiliberdade pode ser aplicada desde o início, contanto que demonstrados elementos concretos que evidenciem a necessidade da restrição da liberdade do adolescente. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade de imposição da medida de semiliberdade, tendo em vista a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos em poder do adolescente - 28 invólucros de cocaína, com peso de 24,22g; 25 invólucros de maconha, com peso de 31,76g; e 20 unidades de crack, com peso de 3, 35g -, bem como a fragilidade da estrutura familiar do paciente, sua dependência química e suas circunstâncias pessoais, visto que não trabalha ou estuda. 3. Ordem denegada. (HC n. 462.151/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 26/11/2018.)
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