JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
11/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/06/2018, p. 11/06/2018

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS CIVIS. ENTREGA DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO A JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO PEDIDO FORMULADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DETERMINAR A PUBLICAÇÃO DO DECRETO DE DISPENSA DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA EM RELAÇÃO AOS SUBSTITUÍDOS, CONFORME TERMO DE ENTREGA DE CHEFIA ANEXADO ÀS FLS. 53/799. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo do Governador do Distrito Federal, consubstanciado em não editar e publicar os Decretos necessários para formalizar e dar publicidade aos pedidos de dispensa das funções de confiança protocolizados pelos substituídos, Servidores da Polícia Civil deste Distrito Federal, no mês de agosto de 2016. 2. A questão central do presente mandamus reside na definição de dois pontos muito bem delineados na peça acostada às fls. 885/887. Primeiro, se os Servidores substituídos possuem direito subjetivo de serem exonerados de cargo em comissão ou dispensados de função de confiança, a pedido, nos moldes do art. 35, inciso II, da Lei 8.112/1990; e segundo, se esse direito pode ser mitigado no caso concreto pelo princípio da supremacia do interesse público. 3. A leitura do dispositivo em apreço não deixa dúvidas de que o pedido de exoneração de cargo em comissão e de dispensa de função de confiança é direito subjetivo do Servidor Público e não dá margem a eventual discricionariedade da Administração Pública no atendimento à solicitação. 4. Contudo, é importante salientar que tanto o direito do Servidor de ser dispensado a pedido, bem como do Administrador de exonerá-lo de acordo com sua conveniência já foram objeto de temperamentos em sua aplicação. Isso não implica dizer que o Servidor ou Administrador Público vai ser impedido de exercer o direito que a lei expressamente lhe garantiu, mas, que por adequação a eventuais circunstâncias do caso concreto, será exercido em compatibilidade aos princípios norteadores da Administração Pública. 5. Desse modo, resta evidente que, embora o Servidor Público tenha direito subjetivo a solicitar a exoneração do cargo em comissão e a dispensa de função de confiança, a depender das circunstâncias específicas do caso concreto, e desde que plenamente justificadas pela autoridade competente, a implementação da medida deve ocorrer dentro de um espaço de tempo razoável, justamente para se assegurar a não interrupção de serviços essenciais. 6. Do que consta nas informações prestadas pelo Distrito Federal às fls. 847/855, observa-se que este ente federativo se omitiu em dar cumprimento à solicitação dos Servidores, ou seja, sequer publicou ato administrativo voltado a justificar a impossibilidade de implementar a medida pleiteada de forma imediata, não trazendo justificativa para solucionar a controvérsia em prazo razoável. 7. In casu, a omissão estatal se mostra deveras relevante, pois a ausência de manifestação condiciona os Servidores a permanecerem nos cargos comissionadas e funções de confiança por prazo indeterminado, retirando-lhes o exercício de direito legalmente assegurado no art. 35, inciso II da Lei 8.112/1990, aplicado aos Servidores da Polícia Civil do Distrito Federal por força do art. 62 da Lei 4.878/1965, de modo que se mostra flagrante a ilegalidade praticada pelo Governador do Distrito Federal. Dessa forma, resta evidente a existência de direito líquido e certo dos impetrantes. 8. Recurso em Mandado de Segurança do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal a que se dá provimento. (RMS n. 56.753/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018.)
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