- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 23/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE PREVISTO NA LEI ESTADUAL 10.395/1995 SOBRE VANTAGEM DENOMINADA PARCELA AUTÔNOMA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULAS 280/STF E 85/STJ. 1. Hipótese em que a parte recorrente alega que houve o transcurso de tempo superior a cinco anos entre a data de aposentadoria da parte autora (ora recorrida) e o ajuizamento da ação em que se pleiteava a revisão da aposentadoria, configurando-se, portanto, afronta ao art. lº do Decreto 20.910/1932. 2. Não se trata de revisão do ato de aposentadoria, como vislumbra o recorrente, mas de revisão dos proventos em que não foram aplicados índices adotados para a categoria. 3. Quanto à aplicação do Decreto 20.910/1932, necessária a análise de legislação local (Lei Estadual 10.395/1995), o que atrai a incidência da Súmula 280, STF. 4. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.732.055/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018.)
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