- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 23/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916. ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. ART. 2º, § 1º, DO DECRETO-LEI 4.657/1942. ART. 16 DA LEI 8.213/1991. ART. 5º DA LEI 9.717/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016. 2. O exame da violação de dispositivo constitucional (arts. 22, I, e 24, § 4º, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, consoante dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 3. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre o art. 177 do Código Civil/1916, os arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002, o art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei 4.657/1942, o art. 16 da Lei 8.213/1991 e o art. 5º da Lei 9.717/1998. 4. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que é indispensável para análise de possível omissão no julgado. 5. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa à referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 6. A demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (Lei Estadual 10.177/1998, fls. 116-125, e-STJ). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 7. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.737.430/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018.)
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