- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/06/2018, p. 29/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÕES FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTIDADE QUE AUFERE LUCRO. AFASTAMENTO EXPRESSO DO CARÁTER BENEFICENTE E ASSISTENCIAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 280/STF. 1. Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. In casu, na origem, a ementa do acórdão recorrido deixou consignado que: "Conforme revela a prova recolhida na instrução, a entidade autora pratica os fatos geradores do ISS previstos nos itens 17.01 e 17.12 da Lei Complementar n. 7/73 do Município de Porto Alegre e Lei Complementar n. 116/2003. Por outro lado, não goza da isenção prevista no Decreto n. 15.416/2006, porque não se enquadra no conceito de entidade beneficente, assistencial, sem fins lucrativos, porque aufere lucro advindo dos pagamentos efetuados seja pelas seguradoras, seja pelos segurados a título de taxa de adesão ou comissão, em razão da administração de contratos de seguros, conforme levantamento efetuado no Auto de Infração e Lançamento impugnado". Incide à hipótese as Súmulas 5 e 7 do STJ e 280 do STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 496.316/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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