- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 19/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 19/06/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. ALÍQUOTA REDUZIDA. DECRETO 11.142/2003, DO ESTADO DO PIAUÍ. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 01/03/2018, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, incisos I e II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Na origem, o Tribunal a quo acolheu, em parte, prejudicial de decadência do direito de impetrar Mandado de Segurança, quanto a créditos tributários constituídos antes da impetração do writ, rejeitou preliminar de inadequação da via eleita e, quanto ao mérito, manteve a sentença que concedera a ordem, ao fundamento de que a impetrante, ora agravada, que atua no ramo da construção civil, faz jus ao benefício fiscal de redução de alíquota de ICMS, nos termos do Decreto estadual 11.142/2003. IV. O entendimento firmado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos e do disposto no Decreto 11.142/2003, do Estado do Piauí - no sentido de que os documentos apresentados pela impetrante, ora agravada, demonstram o preenchimento dos requisitos previstos na legislação estadual, para obtenção do benefício fiscal de redução de alíquota do ICMS -, somente pode ser revisto a partir do reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação de lei local, providências vedadas, em Recurso Especial, a teor do contido nas Súmulas 7/STJ e 280/STF, esta última aplicável por analogia. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 662.972/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.