- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 23/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/08/2018, p. 23/08/2018
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ISENÇÃO DE COFINS. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte Regional quanto ao preenchimento dos requisitos para o gozo da isenção, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como do contrato social da empresa, providências vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos na Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.263.622/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
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