- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 15/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ALTERAÇÃO DOS PRAZOS PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a modificação de decisão por meio de agravo regimental requer a apresentação de novos fundamentos capazes de alterar o posicionamento anteriormente firmado. 2. No caso em exame, o agravante insurge-se contra decisão proferida por esta relatoria, no julgamento monocrático de habeas corpus impetrado nesta Corte Superior, a qual reconheceu a existência de constrangimento ilegal com a fixação da data do trânsito em julgado da última condenação como marco inicial para deferimento de benefícios prisionais. 3. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de previsão expressa no ordenamento jurídico vigente acerca da modificação da contagem do lapso temporal exigido para o deferimento de benefícios executórios, a fixação do trânsito em julgado do último édito condenatório como marco inicial para o deferimento de benesses prisionais mostra-se desprovida de fundamento legal. Precedentes. 4. Agravo improvido. (AgInt no HC n. 433.208/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.