JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
15/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 15/06/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRORROGAÇÕES. EXCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. Hipótese em que, diante da existência de estrutura organizacional criminosa voltada para o tráfico de drogas em diversos bairros do Município de Guarapari/ES e considerando a riqueza das informações, a autoridade policial representou pela quebra dos sigilos telefônicos, judicialmente autorizada, de onde foi possível trazer provas de atuação dos narcotraficantes associados. 2. Decisões judiciais que revelaram de forma fundamentada a necessidade excepcional do procedimento investigatório calcado em escutas telefônicas, considerando os fortes indícios de que os réus estariam associados de forma organizada para o exercício do tráfico de drogas, tendo sido devidamente demonstrada a dificuldade de apuração desses crimes por outros meios de prova. 3. Medida requerida pela autoridade policial e autorizada judicialmente após a utilização de outros meios de investigação que não teriam se revelado suficientes para o desmantelamento da organização criminosa. 4. É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável. 5. Medida que foi deferida nos exatos termos da Lei n. 9.296/1996, uma vez que, havendo indícios razoáveis de autoria e/ou participação em infração penal em delito punível com pena de reclusão (art. 2º, I e III), foi determinada pelo Juízo a requerimento da autoridade policial, no decorrer da investigação criminal (art. 3º, II). 6. A complexidade das investigações, envolvendo 14 acusados, justifica a determinação de prorrogação da medida, não tendo sido configurado excesso de prazo, dadas as particularidades do caso concreto. 7. Embora a Lei 9.296/1996 preveja prazo de 15 (quinze) dias para o monitoramento telefônico, renovável por igual período, não há nenhum limitante à possibilidade de renovação das prorrogações, uma vez que as interceptações podem se estender por períodos bem superiores ao previsto em lei, como na hipótese presente, desde que devidamente fundamentada a sua necessidade. 8. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento segundo o qual as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas desde que devidamente fundamentadas pelo juízo competente quanto à necessidade para o prosseguimento das investigações" (STF, RHC 88.371/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 02/02/2007). ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. AUDIÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DEFENSOR PÚBLICO. 1. A falta do comparecimento do defensor constituído, ainda que motivada, não determinará o adiamento ou a nulidade de ato algum do processo, desde que o juiz nomeie substituto, ainda que provisoriamente ou para tão somente o efeito do ato". (HC 207.153/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 26/05/2015). 2. Situação em que restou constatado que o processo encontrava-se suspenso com relação ao ora agravante, por força do art. 366 do CPP, e que a defesa do acusado só juntou procuração nos autos um dia antes da realização do ato, o que invibializou ao cartório proceder a intimação do patrono constituído. A juntada de procuração um dia antes do ato atesta que a defesa tinha ciência do processo e voluntariamente quedou-se inerte. 3. Não há que se falar em nulidade se o réu foi assistido por defensor público, tendo este apresentado defesa preliminar em seu favor, a qual foi apreciada pelo magistrado no mesmo ato. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de carta precatória para inquirição de testemunha, nos termos da Súmula 115 do STF. 2. Ausência de demonstração de prejuízo que afasta a hipótese de nulidade. NULIDADE. INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHA. QUEBRA. AUSÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A suposta quebra da incomunicabilidade das testemunhas só acarreta nulidade do ato se restar demonstrado o comprometimento da cognição do magistrado (HC 166.719/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 11/05/2011). 2. "Não ocorre quebra de incomunicabilidade quando o jurado se comunica ou conversa, ainda que durante a sessão, mesmo com os demais membros do Conselho de Sentença, desde que o assunto não seja a causa, as provas ou o mérito da imputação [...]" (REsp n. 1.440.787/ES, SEXTA TURMA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 07/08/2014, DJe de 3/9/2014). 3. Hipótese em que não foi confirmada a efetiva ocorrência de comunicação entre as testemunhas de acusação e tampouco restou sugerido que umas tenham ouvido o depoimento das outras, sendo certo que a efetiva ocorrência de quebra da incomunicabilidade das testemunhas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INTERMEDIAÇÃO DO MAGISTRADO . PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a nulidade referente à incorreta aplicação do art. 212, do CPP é relativa, demandando comprovação do prejuízo na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos, sob pena de preclusão. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. 1. Sedimentou-se nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a tese de fragilidade das provas quanto à participação do agente no crime em que foi denunciado é questão que não pode ser dirimida na via especial, por demandar o reexame aprofundado de matéria fático-probatória, obstado pelo disposto na Súmula 7 do STJ. 2. Acusação que se encontra devidamente delineada na denúncia e guarda total consonância com o que restou decidido pelo magistrado de primeiro grau na sentença condenatória. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MESMO CRITÉRIO UTILIZADO EM DUBIEDADE. INADEQUAÇÃO. AFASTAMENTO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CONSIDERAÇÃO. 1. A posição de destaque o réu na organização criminosa é fundamentação idônea para o aumento da pena-base pela consideração negativa das vetoriais relativas à culpabilidade e circunstâncias do crime, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. Tendo sido constatado que a mesma motivação foi utilizada para valorar negativamente dois vetores, deve-se afastar a valoração negativa relativamente a um deles, sem alteração no apenamento final diante da quantidade e natureza das drogas apreendidas. 3. A considerável quantidade da nociva droga apreendida é fundamento idôneo a ensejar a exasperação da pena-base, nos termos do mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE. 1. "Nos termos do entendimento desta Corte, a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa" (REsp 1.626.399/RO, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017). 2. Agravo desprovido. (AgRg no REsp n. 1.690.808/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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