JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2019
Data de publicação
16/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/12/2019, p. 16/12/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE O RELATOR DECIDIR MONOCRATICAMENTE O HABEAS CORPUS IMPROCEDENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, INCISO XX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. O artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado, ou quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema, exatamente como ocorre na hipótese dos autos, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. USURPAÇÃO OU EXPLORAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DA UNIÃO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL E LAVRA OU EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SEM A COMPETENTE AUTORIZAÇÃO. CRIMES FORMAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. Os crimes previstos nos artigos 2º da Lei 8.176/1991 e 55 da Lei 9.605/1998 são formais, ou seja, não exigem resultado naturalístico para a sua consumação, razão pela qual ainda que haja efetivo dano não há que se falar em indispensabilidade de perícia para a sua comprovação. Doutrina. Jurisprudência. 3. Na espécie, a ação penal foi instruída com o parecer técnico elaborado pelo Departamento de Produção Mineral, o que é suficiente para a comprovação da materialidade delitiva, uma vez que tal documento atestou a usurpação de matéria-prima da União e a exploração de recurso natural, o que inclusive foi verificado in loco. 4. Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que documentos produzidos na fase inquisitorial, como o parecer técnico em questão, por se sujeitarem ao contraditório diferido, podem ser utilizados como fundamento para a prolação de sentença condenatória, sem que tal procedimento implique ofensa ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal. Precedentes. 5. O referido parecer foi corroborado pelas demais provas produzidas no curso do feito, o que reforça a inexistência de eiva a ser reparada na via eleita. SUPERVENIÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DA UNIÃO. FATO QUE NÃO LEGITIMA A ILICITUDE DOS FATOS JÁ OCORRIDOS. INOCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A abolitio criminis ocorre quando uma nova lei exclui do Direito Penal um fato até então considerado criminoso, tratando-se de causa extintiva da punibilidade. Doutrina. 2. No caso dos autos, os tipos penais pelos quais o paciente foi condenado estão em pleno vigor, sendo certo que a posterior regularização da atividade por ele desempenhada não tem o condão de legitimar a ilicitude dos fatos à época em que praticados, apenas reforçando que o réu agiu ao arrepio da lei. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 539.223/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019.)
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