- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 24/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/09/2019, p. 24/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USURPAÇÃO MINERAL. ART. 2º DA LEI 8.176/91. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RETROATIVIDADE DE POSTERIOR AUTORIZAÇÃO PARA LAVRA. IMPOSSIBILIDADE. PORTARIA SUPERVENIENTE QUE ATESTA A CLANDESTINIDADE DO COMPORTAMENTO PRETÉRITO. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSÁRIO PERQUIRIR A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE DANO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Constata-se, após conclusão da instância ordinária, a prática do crime descrito no art. 2º da Lei 8.176/91, pois o paciente, durante o período de 2010 a 2013, extraiu aproximadamente 1.999.398,12 toneladas de granito, sem licença para tanto, não constituindo a posterior autorização para lavra, em 2018, causa de extinção da punibilidade, mas comprovação de que inexistia autorização pretérita para extração do minério. 2. O delito em questão é formal e de perigo abstrato, inserindo-se eventual dano ou prejuízo no exaurimento do crime, tendo como bem jurídico protegido o patrimônio da União. 3. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 520.766/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
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