JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
08/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 08/06/2018

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO QUE, FUNDAMENTADO NOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL, A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. O Tribunal de origem concluiu, à luz das provas dos autos, que, "diante dos fatos e provas produzidas nos autos, não se pode aceitar a existência de nexo causal entre a disacusia do autor e o ambiente laboral no qual o obreiro trabalhou na Volkswagem. Eventual alegação de que o segurado teria sido exposto a níveis de ruído elevados em contratos de trabalho anteriores (há anotações em Carteira de Trabalho) também não poderia prosperar, pois inexiste, nos autos, qualquer comprovação a este respeito (...) no caso em tela, o obreiro não comprovou o nexo causal entre as perdas auditivas e o ambiente laborativo. Certo é que, para concessão de benefícios acidentários, não basta a comprovação da lesão e da incapacidade laborativa, sendo essencial, também, a existência inequívoca do nexo de causalidade, o qual não pode se presumido". III. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 313.878/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.)
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