JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
08/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 08/06/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRESSÕES FÍSICAS PERPETRADAS POR PREPOSTOS DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/03/2018, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos material, moral e estético, proposta pelo ora agravado em desfavor da Concessão Metroviária do Rio de Janeiro, em decorrência de agressões perpetradas por agentes da concessionária ré, dentro da estação de metrô do Maracanã. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de parcial procedência da ação, concluindo que "competia à concessionária comprovar que seus prepostos agiram no exercício regular do direito ou que houve culpa exclusiva da vítima - ou, ainda, concorrência de causas. Contudo, assim não procedeu". Ressaltou que "a tese da ré de que os seus prepostos tentaram evitar um embate físico entre os torcedores não pode ser acolhida. As lesões provocadas no autor, conforme se vê das imagens de fls. 57/60 (e. doc 61/64), demonstraram, de forma inequívoca, que os agentes da demandada, ainda que buscassem evitar um possível conflito, se excederam. Os seus prepostos causaram lesões graves ao demandante, incompatíveis com a atitude de quem pretendia evitar um embate, o qual sequer restou comprovado". Tal entendimento não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. V. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No caso, o Tribunal a quo, em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o quantum, fixado pela sentença, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, e em R$ 7.000,00 (sete mil reais), por danos estéticos, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando eles exorbitantes, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.234.183/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.)
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