JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
03/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05/06/2018, p. 03/08/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. TERCEIRO ADQUIRENTE. SUB-ROGAÇÃO. 1. A jurisprudência majoritária desta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de desapropriação indireta, os juros compensatórios serão computados desde a data da ocupação do imóvel, nos termos da Súmula 114 do STJ. 2. O terceiro adquirente sub-roga-se em todos os direitos relativos ao bem, inclusive à indenização e à recomposição do seu valor pelos juros compensatórios desde o momento em que o imóvel é ocupado pelo expropriante, como na hipótese dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.608.246/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 3/8/2018.)
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