JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
08/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/06/2018, p. 08/08/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERCEIRO ADQUIRENTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 114 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. De acordo com a Súmula 114 do STJ, "os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente". 3. Em se tratando de desapropriação indireta, o terceiro adquirente do imóvel sub-roga-se em todos os direitos relacionados ao bem, como a indenização e a recomposição do seu valor pela incidência dos juros compensatórios, desde a efetiva ocupação. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.503.703/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 8/8/2018.)
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