- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 08/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/06/2018, p. 08/08/2018
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERCEIRO ADQUIRENTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 114 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. De acordo com a Súmula 114 do STJ, "os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente". 3. Em se tratando de desapropriação indireta, o terceiro adquirente do imóvel sub-roga-se em todos os direitos relacionados ao bem, como a indenização e a recomposição do seu valor pela incidência dos juros compensatórios, desde a efetiva ocupação. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.503.703/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 8/8/2018.)
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