JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
06/06/2018
Data de publicação
18/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 06/06/2018, p. 18/06/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXAME DE DESACERTO OU ACERTO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em embargos de divergência, é descabido o exame do acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso da aplicação do entendimento sedimentado na súmula n. 182 do STJ, positivado no artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC/73 e reeditado no artigo 932, inciso III, combinado com o artigo 1.021, § 1.º, do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp 936.657/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017; AgInt nos EREsp 1618138/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe de 11/04/2017; AgInt nos EDv nos EAREsp 791.089/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe de 14/02/2017; AgInt nos EAREsp 771.338/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe de 15/05/2017; AgInt nos EAREsp 810.899/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe de 19/5/2016. II - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 779.662/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 6/6/2018, DJe de 18/6/2018.)
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