JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
05/12/2018
Data de publicação
12/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 05/12/2018, p. 12/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE DA DIVERGÊNCIA. I - Trata-se de embargos de declaração conhecidos como agravo interno uma vez que a parte instada a complementar as razões manteve-se silente. II - O presente feito decorre de agravo de instrumento em face de decisão que afastou a arguição de nulidade da citação por edital, nos autos da execução de título extrajudicial. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a decisão foi mantida. III - Não se configura divergência entre o acórdão embargado e o paradigma invocado. Aquele não conhece do agravo interno, por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, enquanto este tratou de questões relativas à modalidade da citação. II - Por outro lado, esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em embargos de divergência, é descabido o exame do acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso da aplicação do entendimento sedimentado na Súmula n. 182 desta Corte, positivado no art. 932, III, do CPC/2015. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.618.138/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/4/2017, DJe de 11/4/2017; AgInt nos EDv nos EAREsp n. 791.089/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; AgInt nos EAREsp n. 771.338/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/5/2017, DJe de 15/5/2017 e AgInt nos EAREsp n. 810.899/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe de 19/5/2016. III - Embargos de declaração recebidos como agravo interno para negar-lhe provimento. (EDcl nos EAREsp n. 1.150.742/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
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