JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2013
Data de publicação
17/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/09/2013, p. 17/09/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. RECUSA DE OBEDIÊNCIA E DESACATO (ARTIGOS 163 E 298 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). ALEGADA NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ACUSADO QUE NÃO TERIA SIDO PESSOALMENTE INTIMADO PARA O ATO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO RÉU QUANDO SEU DEFENSOR É CIENTIFICADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 500, INCISO III, ALÍNEA "J", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU POR CARTA. ARTIGO 288 DA LEI PENAL MILITAR ADJETIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. Da leitura do artigo 500 do Código de Processo Penal Militar, percebe-se que a legislação processual militar não exige que o réu e o seu defensor sejam notificados, ou seja, não é necessária a intimação de ambos para a sessão de julgamento. 2. No caso dos autos, constata-se que o defensor do acusado foi devidamente cientificado da data em que ocorreria a sessão de julgamento, tendo a ela comparecido, circunstância que, por si só, já afasta o vício articulado na impetração. 3. Ainda que a intimação tanto do acusado quanto de seu patrono fossem necessárias, o certo é o artigo 288 da Lei Penal Militar Adjetiva não exige que a notificação do réu seja pessoal, permitindo que seja feita por meio de carta, telegrama ou comunicação telefônica. 4. Na espécie, o oficial de justiça compareceu duas vezes ao endereço do paciente, oportunidades nas quais não foi encontrado, deixando uma cópia do mandado na caixa de correio, por sugestão da sogra do réu, que não quis receber o documento. Dirigiu-se, ainda, ao endereço do escritório do acusado, tendo sido atendido pelo sobrinho deste, que extraiu cópia do mandado prometendo entregá-la ao seu tio, circunstâncias que revelam que o réu foi devidamente cientificado da data em que se realizaria a sessão de julgamento, não havendo que se falar em imprescindibilidade de intimação pessoal. 5. Por fim, o impetrante não logrou demonstrar o prejuízo suportado pelo acusado em razão da sua ausência ao mencionado ato processual, cingindo-se a alegar a nulidade do processo pela suposta não observância do disposto no artigo 500, inciso III, alínea "j", do Código de Processo Penal Militar. 6. Atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 213.182/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 17/9/2013.)
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